CAPÍTULO II – DAS RENDAS
Art. 60°. – São rendas da Federação:
- – A arrecadação de bilheteria, publicidade e qualquer outra receita proveniente dos jogos oficiais da Federação. Caso um filiado participe, desde que devidamente autorizado, de um jogo não oficial que gere alguma receita, o filiado deverá pagar a Federação o valor de 20% do arrecadado.
b) – Tudo o que foi previsto no capítulo anterior;
c) - As multas aplicadas pelo poderes da Federação;
d) – As doações;
e) - As verbas concedidas por órgão do poder público;
f) – As cotas de publicidade que obtiver;
g) – As taxas de inscrições e mensalidades dos cursos de Arbitragem e treinadores.
Art. 61°. – A renda dos jogos oficiais, deduzidas os impostos que sobre ela incidirem, será rateada da seguinte forma:
a) – Quando disputada em quadra de esportes de filiado que participou da partida, 20% (vinte por cento) para a Federação e 40% (quarenta por cento) para cada filiado que disputou a partida;
b) – Quando disputada em quadra neutra, 15% (quinze por cento) para o cedente, 15% (quinze por cento) para a Federação e 35% (trinta e cinco por cento) para cada um dos litigantes;
c) – Quando os jogos preliminares forem disputados por clubes diferentes dos que disputaram as partidas de fundo, mantidos os percentuais das alíneas anteriores do presente artigo, o produto será dividido igualmente para todos.
Art. 62°. – Os filiados que receberem talões de ingressos para serem vendidos em sua quadra, serão responsáveis pela devolução dos mesmos e pelo recolhimento do produto da venda de ingressos dentro de 72 (setenta e duas) horas seguintes a sua realização.
§ 1º. – O não cumprimento do prazo fixado fará com que seja debitada em conta corrente do filiado à importância correspondente ao total dos ingressos recebidos, existindo ou não relatório de fiscal de renda;
§ 2º. – A Federação ficará impedida de receber o produto puro e simples dos talões de ingresso depois de vendido o prazo fixado neste artigo, responsabilizando pela reparação financeira o seu dirigente ou funcionário que infringir esta norma;
§ 3º. – O produto das vendas de ingressos será recolhido aos cofres da Entidade em dinheiro ou através de cheques de emissão particular.
Art. 63°. – A parte que lhes couber das rendas dos jogos será creditada, mensalmente, na conta corrente dos filiados.
Art.64°. – Todas as rendas previstas no presente capítulo serão obrigatoriamente escrituradas nos moldes previstos no estatuto em vigor.