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CAPÍTULO II – DAS RENDAS

Art. 60°. – São rendas da Federação:

  1. – A arrecadação de bilheteria, publicidade e qualquer outra receita proveniente dos jogos oficiais da Federação. Caso um filiado participe, desde que devidamente autorizado, de um jogo não oficial que gere alguma receita, o filiado deverá pagar a Federação o valor de 20% do arrecadado.

b)   – Tudo o que foi previsto no capítulo anterior;

c)    -  As multas aplicadas pelo poderes da Federação;

d)   – As doações;

e)   -  As verbas concedidas por órgão do poder público;

f)     – As cotas de publicidade que obtiver;

g)    – As taxas de inscrições e mensalidades dos cursos de Arbitragem e treinadores.

Art. 61°. – A renda dos jogos oficiais, deduzidas os impostos que sobre ela incidirem, será rateada da seguinte forma:

a)   – Quando disputada em quadra de esportes de filiado que participou da partida, 20% (vinte por cento) para a Federação e 40% (quarenta por cento) para cada filiado que disputou a partida;

b)   – Quando disputada em quadra neutra, 15% (quinze por cento) para o cedente, 15% (quinze por cento) para a Federação e 35% (trinta e cinco por cento) para cada um dos litigantes;

c)    – Quando os jogos preliminares forem disputados por clubes diferentes dos que disputaram as partidas de fundo, mantidos os percentuais das alíneas anteriores do presente artigo, o produto será dividido igualmente para todos.

Art. 62°. – Os filiados que receberem talões de ingressos para serem vendidos em sua quadra, serão responsáveis pela devolução dos mesmos e pelo recolhimento do produto da venda de ingressos dentro de 72 (setenta e duas) horas seguintes a sua realização.

§ 1º. – O não cumprimento do prazo fixado fará com que seja debitada em conta corrente do filiado à importância correspondente ao total dos ingressos recebidos, existindo ou não relatório de fiscal de renda;

§ 2º. – A Federação ficará impedida de receber o produto puro e simples dos talões de ingresso depois de vendido o prazo fixado neste artigo, responsabilizando pela reparação financeira o seu dirigente ou funcionário que infringir esta norma;

§ 3º. – O produto das vendas de ingressos será recolhido aos cofres da Entidade em dinheiro ou através de cheques de emissão particular.

Art. 63°. – A parte que lhes couber das rendas dos jogos será creditada, mensalmente, na conta corrente dos filiados.

Art.64°. – Todas as rendas previstas no presente capítulo serão obrigatoriamente escrituradas nos moldes previstos no estatuto em vigor.