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CAPÍTULO I - DOS PRAZOS

Art. 139°. – Os prazos na Federação serão contados como na Justiça Comum, isto é, excluindo-se o primeiro e acrescentando mais um no último.

Art. 140°. – Os domingos e feriados serão incluídos sempre que não sejam nem o primeiro e nem o último dia da contagem a que se refere o artigo anterior.

Art. 141°. – Os recursos na Federação quanto a seu prazo obedecerão ao previsto em Leis próprias no Estatuto e neste Regulamento.