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CAPÍTULO I – DOS IMPRESSOS

Art. 148°. – Os impressos da Federação serão padronizados, tendo obrigatoriamente o seguinte:

a)   – No canto superior esquerdo o escuda da Entidade,

b)      – Por extenso, no cabeçalho do papel o nome da Entidade;

c)      – Abaixo do mesmo, o número da lei que declarou de Utilidade Pública e, logo a seguir o seu endereço;

Art. 149°. – Os impressos da Federação serão adquiridos na mesma, obedecendo ao previsto no Regimento de Taxas e Percentagens.

Art. 150°. – As carteiras de identificação, além dos seus requisitos normais constará o escudo e a denominação por extenso da Federação.

Art. 151°. – Os impressos que serão utilizados na correspondência externa deverão conter a data da fundação da Federação embaixo do escudo.

Art. 152°. – Os impressos adotados pela Federação serão planejados pelos diversos departamento e aprovados pela Diretoria, atendendo as necessidades e determinações das Leis da Entidade e Órgãos Superiores.

Art. 153°. – Os impressos que se destinarem ao setor de finanças obedecerão ao sistema de contabilidade adotada pela Federação.