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CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 142°. – Todos os filiados, pessoas físicas ou jurídicas devidamente interessadas nas decisões dos diversos poderes da Federação, poderão interpor recursos competente tanto na Comissão Disciplinar como ao Tribunal de Justiça Desportiva da Entidade.

Art. 143°. – Para formalização de recurso será obedecido o que prescreve o C.B.J.D., bem como qualquer Lei pertinente à matéria em vigor.