#aprimeiradomundo

CAPÍTULO IX – DA ANULAÇÃO DE JOGO

Art. 134 °. – Poderão ser anulados os jogos em que árbitro cometer erro de direito, não sendo, passíveis de anulação aqueles em que cometer erro de fato.

§ 1º. – Haverá erro de direito quando o árbitro verificando uma ocorrência deixar de aplicar o que estiver previsto nas Regras Oficiais, neste Regulamento ou em qualquer outro Regulamento da Federação.

§ 2º. – Será erro de fato o que resultar de uma falsa observação do árbitro, em virtude da qual este der como tendo existido um fato que na realidade não se verificou.

Art. 135 °. – O erro de direito só ocasionará anulação de um jogo, se causar prejuízos reais para o filiado vencido.

Art. 136 °. – Não poderá ser anulado um jogo por erro de direito, se anulação beneficiar o filiado que pelo seu proceder houver levado o árbitro à não aplicar os dispositivos legais.

Art. 137 °. – Não poderá ser examinada a questão do erro de direito, e em consequência anulado qualquer jogo, uma vez que o quadro do filiado, que seria beneficiado com a anulação tenha abandonado o jogo, de modo a obrigar a suspensão definitiva do mesmo.

Art. 138 °. – Anulado um jogo, o que se realizar em substituição será efetuado no mesmo local em que se disputou o anulado, exceto se tiver ocorrido invasão de quadra.