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BARRA FUTSAL x RV ESPORTES /CCJ
ARQUIVADO
23-08-2023
CARIOCA 2023 : SUB-09 - OURO
ARBITRAGEM
ARBITRO PRINCIPAL: ROBSON TORRES FERREIRA
ARBITRO AUXILIAR: ROGÉRIO LUIS FERNANDES
ANOTADOR: MARIA AMELIA PIRES DE OLIVEIRA
CRONOMETRISTA: NATHAN AFONSO DE LIMA RITA
RELATÓRIOS
PRINCIPAL
NORMAL
AUXILIAR
PREENCHIDO
Item 1 -NÃO COMPARECEU POLICIAMENTO
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE NÃO APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -AS DUAS EQUIPES APRESENTARAM REPRESENTANTES
Item 4 -EXPULSEI AOS 18`06 DE JOGO, O SR. PEDRO HENRIQUE MARQUES DE AQUINO Nª10 REGISTRO 49284, ATLETA DA EQUIPE RV ESPORTES /CCJ, O MESMO JA TINHA CARTÃO AMARELO DEVIDO POR JOGAR DE MANEIRA BRUSCA E LEVOU O SEGUNDO CARTÃO APOS A BOLA SAIR PELA LATERAL DO LADO ESQUERDO DE SUA QUADRA ENFRENTE AO SEU BANCO DE RESERVAS SENDO QUE A POSSE DE BOLA SERIA DE SUA EQUIPE, O ATLETA DO BARRA FUTSAL EM DISPUTA DE BOLA COM OUTRO ATLETA DA EQUIPE RV ESPORTES OS ATLETAS DESLIZARAM PELO SOLO EM DISPUTA E O ULTIMO TOQUE FOI DO ATLETA DO BARRA E AINDA NO CHÃO O SR PEDRO HENRIQUE PISOU PROPOSITALMENTE COM O PÉ DIREITO NA MÃO ESQUERDA DO ADVERSARIO QUE ESTAVA SE LEVANTADO O MESMO QUESTINOU A EXPULSÃO MAS IMEDIATAMENTE O SEU TREINANDOR MANDOU ELE SAIR DE QUADRA QUE NÃO DISSE MAS NADA E SAIU SEM PROBLEMAS.
MOTIVO ARQUIVAMENTO
A secretaria do TJD do Futsal encaminhou a esta douta Procuradoria a súmula para análise no último dia 15/11/2023, contudo, se observa que desde a data da realização da partida já transcorreu o prazo de 60 dias, sendo imperioso declarar a prescrição da pretensão de denúncia, por força do artigo 165-A, §2º, do CBJD, razão pela qual merece o presente procedimento ser arquivado.