MARREQUINHO FUTSAL x SÃO GONÇALO E.C.
ARQUIVADO
20-08-2023
CARIOCA 2023 : SUB-13 - OURO
ARBITRAGEM
ARBITRO PRINCIPAL: ANDERSON MOREIRA SIMÕES
ARBITRO AUXILIAR: LEONARDO PEREIRA FREIRE DA SILVA
ANOTADOR: MARIA AMELIA PIRES DE OLIVEIRA
CRONOMETRISTA: CHARLES BARACHO DA SILVA
RELATÓRIOS
PRINCIPAL
PREENCHIDO
Item 1 -NÃO COMPARECEU POLICIAMENTO
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE NÃO APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -O SÃO GONÇALO E.C. APRESENTOU REPRESENTANTE
Item 4 -OUTRO RELATO: A PARTIDA FOI INTERROMPIDA ÀS 11' 30" (ONZE MINUTOS E TRINTA SEGUNDOS) DE JOGO, EM VIRTUDE DA FORTE CHUVA QUE CAIU, E CONSEQUENTEMENTE POR CAUSA DE ALGUMAS GOTEIRAS QUE HAVIAM NO TETO DO GINÁSIO, MOLHANDO A QUADRA DE JOGO EM ALGUNS PONTOS. CABE INFORMAR QUE ESTA PARALISAÇÃO OCORREU NO PERÍODO ENTRE ÀS 12:01 ATÉ ÀS 12:52, OCASIONANDO UMA PARALISAÇÃO DE 51'00" ( CINQUENTA E UM MINUTOS). APÓS A CHUVA DIMINUIR A SUA INTENSIDADE, CONSEGUIMOS ENXUGAR AS PARTES MOLHADAS DA QUADRA E REINICIAMOS A PARTIDA DANDO PROSSEGUIMENTO ATÉ O SEU FINAL. NADA MAIS A RELATAR.
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE NÃO APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -O SÃO GONÇALO E.C. APRESENTOU REPRESENTANTE
Item 4 -OUTRO RELATO: A PARTIDA FOI INTERROMPIDA ÀS 11' 30" (ONZE MINUTOS E TRINTA SEGUNDOS) DE JOGO, EM VIRTUDE DA FORTE CHUVA QUE CAIU, E CONSEQUENTEMENTE POR CAUSA DE ALGUMAS GOTEIRAS QUE HAVIAM NO TETO DO GINÁSIO, MOLHANDO A QUADRA DE JOGO EM ALGUNS PONTOS. CABE INFORMAR QUE ESTA PARALISAÇÃO OCORREU NO PERÍODO ENTRE ÀS 12:01 ATÉ ÀS 12:52, OCASIONANDO UMA PARALISAÇÃO DE 51'00" ( CINQUENTA E UM MINUTOS). APÓS A CHUVA DIMINUIR A SUA INTENSIDADE, CONSEGUIMOS ENXUGAR AS PARTES MOLHADAS DA QUADRA E REINICIAMOS A PARTIDA DANDO PROSSEGUIMENTO ATÉ O SEU FINAL. NADA MAIS A RELATAR.
AUXILIAR
ESTE OFICIAL NÃO TEM NADA A RELATAR
MOTIVO ARQUIVAMENTO
A secretaria do TJD do Futsal encaminhou a esta douta Procuradoria a súmula para análise no último dia 15/11/2023, contudo, se observa que desde a data da realização da partida já transcorreu o prazo de 60 dias, sendo imperioso declarar a prescrição da pretensão de denúncia, por força do artigo 165-A, §2º, do CBJD, razão pela qual merece o presente procedimento ser arquivado.