FONSECA A.C. x CANTO DO RIO F.C.
ARQUIVADO
27-06-2024
CARIOCA 2024 : SUB-07
ARBITRAGEM
ARBITRO PRINCIPAL: REBECCA BARAHONA CANTREVA
ARBITRO AUXILIAR: JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ANOTADOR: CLARA MONTEIRO DE BARROS LEITE DE SOUZA
CRONOMETRISTA: GLAUCILENE COUTINHO DA SILVA
RELATÓRIOS
PRINCIPAL
PREENCHIDO
Item 1 -NÃO COMPARECEU POLICIAMENTO
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -AS DUAS EQUIPES APRESENTARAM REPRESENTANTES
Item 4 -TORCIDA: AO CHEGAR NA QUADRA DE JOGO, FOI-SE OBSERVADO QUE A TORCIDA VISITANTE, CANTO DO RIO F.C., UTILIZAVA INSTRUMENTOS MUSICAIS E CORNETAS. A EQUIPE DE ARBITRAGEM DIRIGIU-SE ATÉ O REPRESENTANTE DO CLUBE CANTO DE RIO F.C PEDINDO PARA QUE O MESMO AVISASSE A SUA TORCIDA QUE NÃO PODERIAM ESTAR UTILIZANDO TAIS INSTRUMENTOS. O MESMO FOI ATE SUA TORCIDA PEDINDO PARA QUE PARASSEM E MESMO ASSIM CONTINUARAM. DEPOIS DE MUITA INSISTÊNCIA PEDINDO A PARALISAÇÃO DO "BATUQUE", A TORCIDA O FEZ JUNTAMENTE COM VAIAS E GRITOS DESTINADOS A EQUIPE DE ARBITRAGEM. O JOGO FOI INICIADO E EM ALGUNS MOMENTOS FIZERAM A UTILIZAÇÃO DE CORNETAS DURANTE A COMEMORAÇÃO DOS GOLS DE SUA EQUIPE E LOGO EM SEGUIDA PARAVAM. AO FINAL DO JOGO, A TORCIDA FEZ NOVAMENTE O USO DOS INSTRUMENTOS MUSICAS E CORNETAS.
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -AS DUAS EQUIPES APRESENTARAM REPRESENTANTES
Item 4 -TORCIDA: AO CHEGAR NA QUADRA DE JOGO, FOI-SE OBSERVADO QUE A TORCIDA VISITANTE, CANTO DO RIO F.C., UTILIZAVA INSTRUMENTOS MUSICAIS E CORNETAS. A EQUIPE DE ARBITRAGEM DIRIGIU-SE ATÉ O REPRESENTANTE DO CLUBE CANTO DE RIO F.C PEDINDO PARA QUE O MESMO AVISASSE A SUA TORCIDA QUE NÃO PODERIAM ESTAR UTILIZANDO TAIS INSTRUMENTOS. O MESMO FOI ATE SUA TORCIDA PEDINDO PARA QUE PARASSEM E MESMO ASSIM CONTINUARAM. DEPOIS DE MUITA INSISTÊNCIA PEDINDO A PARALISAÇÃO DO "BATUQUE", A TORCIDA O FEZ JUNTAMENTE COM VAIAS E GRITOS DESTINADOS A EQUIPE DE ARBITRAGEM. O JOGO FOI INICIADO E EM ALGUNS MOMENTOS FIZERAM A UTILIZAÇÃO DE CORNETAS DURANTE A COMEMORAÇÃO DOS GOLS DE SUA EQUIPE E LOGO EM SEGUIDA PARAVAM. AO FINAL DO JOGO, A TORCIDA FEZ NOVAMENTE O USO DOS INSTRUMENTOS MUSICAS E CORNETAS.
AUXILIAR
ESTE OFICIAL NÃO TEM NADA A RELATAR
MOTIVO ARQUIVAMENTO
Conforme disposto no artigo 165 A, § 2º do CBJD, o prazo prescricional para a ação disciplinar, no caso em tela, é de 60, o que foi ultrapassado sem que houvesse qualquer interrupção ou suspensão válida.
Assim, por não haver mais interesse jurídico na continuidade da ação, a prescrição deve ser declarada.