LIGA MAGEENSE DE DESPORTO x LG/IRAJÁ A.C.
ARQUIVADO
22-07-2023
CARIOCA 2023 : SUB-15
ARBITRAGEM
ARBITRO PRINCIPAL: ALINE RIBEIRO
ARBITRO AUXILIAR: EMERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ANOTADOR: LORENZO BRUNO DE OLIVEIRA
CRONOMETRISTA: MARIELLE MACIEL MENDES VITORINO
RELATÓRIOS
PRINCIPAL
PREENCHIDO
Item 1 -COMPARECEU POLICIAMENTO
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -AS DUAS EQUIPES APRESENTARAM REPRESENTANTES
Item 4 -EXPULSEI AOS 25:00 DE JOGO, O SR. JOÃO MIGUEL DIAS DE BARROS, ATLETA DA EQUIPE LG/IRAJÁ A.C., POR TER COMETIDO UMA FALTA NA DISPUTA DA BOLA, ATINGINDO O JOGADOR ADVERSÁRIO SR. GUILHERME DO NASCIMENTO ARAÚJO, DE CAMISA Nº 11, NA ALTURA DO TORNOZELO DIREITO, DERRUBANDO-O, O JOGADOR ATINGIDO NÃO NECESSITOU DE ATENDIMENTO. A REFERIDA FALTA ERA PASSÍVEL DE CARTÃO AMARELO. O ATLETA EXPULSO JÁ HAVIA RECEBIDO CARTÃO AMARELO AOS 19´30´´ POR TER COMETIDO UMA FALTA NA DISPUTA DA BOLA, ATINGINDO O JOGADOR ADVERSÁRIO SR. BRIAN SCHEENKER RIBEIRO DA SILVA, DE CAMISA Nº 07, NA ALTURA DO JOELHO DIREITO, DERRUBANDO-O.O ATLETA EXPULSO RETIROU-SE DA QUADRA NORMALMENTE.
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -AS DUAS EQUIPES APRESENTARAM REPRESENTANTES
Item 4 -EXPULSEI AOS 25:00 DE JOGO, O SR. JOÃO MIGUEL DIAS DE BARROS, ATLETA DA EQUIPE LG/IRAJÁ A.C., POR TER COMETIDO UMA FALTA NA DISPUTA DA BOLA, ATINGINDO O JOGADOR ADVERSÁRIO SR. GUILHERME DO NASCIMENTO ARAÚJO, DE CAMISA Nº 11, NA ALTURA DO TORNOZELO DIREITO, DERRUBANDO-O, O JOGADOR ATINGIDO NÃO NECESSITOU DE ATENDIMENTO. A REFERIDA FALTA ERA PASSÍVEL DE CARTÃO AMARELO. O ATLETA EXPULSO JÁ HAVIA RECEBIDO CARTÃO AMARELO AOS 19´30´´ POR TER COMETIDO UMA FALTA NA DISPUTA DA BOLA, ATINGINDO O JOGADOR ADVERSÁRIO SR. BRIAN SCHEENKER RIBEIRO DA SILVA, DE CAMISA Nº 07, NA ALTURA DO JOELHO DIREITO, DERRUBANDO-O.O ATLETA EXPULSO RETIROU-SE DA QUADRA NORMALMENTE.
AUXILIAR
ESTE OFICIAL NÃO TEM NADA A RELATAR
MOTIVO ARQUIVAMENTO
A secretaria do TJD do Futsal encaminhou a esta douta Procuradoria a súmula para análise no último dia 15/11/2023, contudo, se observa que desde a data da realização da partida já transcorreu o prazo de 60 dias, sendo imperioso declarar a prescrição da pretensão de denúncia, por força do artigo 165-A, §2º, do CBJD, razão pela qual merece o presente procedimento ser arquivado.