BANGU A.C./ÁVILA SPORTS x MARÃ T.C./IEE
ARQUIVADO
29-10-2023
CARIOCA 2023 : SUB-08 - ESPECIAL
ARBITRAGEM
ARBITRO PRINCIPAL: SUELEN RAMOS DA SILVEIRA
ARBITRO AUXILIAR: HELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA MACIEIRA
ANOTADOR: JUÇARA CARVALHO DE FREITAS DA SILVA
CRONOMETRISTA: THAIS DA SILVA
RELATÓRIOS
PRINCIPAL
PREENCHIDO
Item 1OUTRO RELATO: ANTES DE DAR INÍCIO A PARTIDA VERIFIQUEI QUE O ATLETA BERNARDO MOTTA DE OLIVEIRA, DA EQUIPE DO BANGU/AVILA SPORTS, ESTAVA DE ÓCULOS E QUE O MESMO NÃO ERA MODELO ESPORTIVO, CONFORME DESCRITO NA LEI 4 DO LIVRO NACIONAL DE REGRAS DE FUTSAL . IMEDIATAMENTE INFORMEI AO TREINADOR DA EQUIPE O SR YURI, QUE O ÓCULOS NÃO ERA O ADEQUADO O QUE PODERIA OCASIONAR RISCO AO PRÓPRIO ATLETA.
O SR YURI, RELATOU QUE DURANTE TODA COMPETIÇÃO ELE USAVA ESSE ÓCULOS, QUE TINHA UM DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARA USÁ-LO QUE NÃO HAVIA NENHUM PROBLEMA.
DESCONHECENDO A EXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO JUNTO A FFSERJ, PENSANDO NA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ATLETAS E EM CONFORMIDADE AS LEIS DE JOGO, INFORMEI AO TREINADOR QUE COM AQUELE ÓCULOS ELE NÃO PODERIA JOGAR.
DURANTE A PARTIDA, O TREINADOR CHAMOU O ATLETA PARA QUE ENTRASSE NO JOGO, NO MESMO MOMENTO DISSE AO TREINADOR AS SEGUINTES PALAVRAS: -” YURI NÃO PODE,AVISEI ANTES DA PARTIDA!”
O ATLETA RETORNOU PARA O BANCO DE RESERVAS.
AO TERMINO DA PARTIDA, OS RESPONSÁVEIS PELO ATLETA VIERAM ATÉ A MESA ONDE ESTAVA A EQUIPE DE ARBITRAGEM, QUESTIONAR A RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI PERMITIDO QUE O ATLETA ENTRASSE NO JOGO, JÁ QUE O MESMO TINHA JOGADO COM MESMO ÓCULOS EM PARTIDAS ANTERIORES, QUE IRIA LEVAR A FRENTE, QUE NÃO PODERIA IMPEDIR ELE DE JOGAR.
EXPLIQUEI AOS RESPONSÁVEIS QUE O ÓCULOS NÃO ERA ADEQUADO, E QUE O MESMO COLOCARIA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO ATLETA.
AUXILIAR
FORA DO PRAZO - NÃO PREENCHIDO
MOTIVO ARQUIVAMENTO
Conforme se infere das informações da Súmula, a partida foi realizada a mais de 60 dias, correndo assim a prescrição de que trata o artigo 165-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.