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BOTAFOGO F.R. x E.C. CORRÊAS
ARQUIVADO
04-08-2024
CARIOCA 2024 : SELETIVA SÉRIE IMPAR - SUB-11
ARBITRAGEM
ARBITRO PRINCIPAL: FERNANDO FERNANDES DE SOUZA SILVA
ARBITRO AUXILIAR: ANGELO LOURENÇO COUTINHO DA COSTA
ANOTADOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS SANTOS
CRONOMETRISTA: BRUNO ROBERTO PEREIRA MONTEIRO
RELATÓRIOS
PRINCIPAL
PREENCHIDO
Item 1 -NÃO COMPARECEU POLICIAMENTO
Item 2 -A EQUIPE MANDANTE APRESENTOU SEGURANÇA PARTICULAR
Item 3 -AS DUAS EQUIPES APRESENTARAM REPRESENTANTES
Item 4 -A PARTIDA MARCADA PARA ÀS 15:10, INICIOU ÀS 16:22 COM 1 HORAS E 12 MINUTOS DE ATRASO, MOTIVADO PELA EQUIPE DO(A) BOTAFOGO F.R. EM RAZÃO DO ATRASO NO INÍCIO DA PARTIDA ANTERIOR DA CATEGORIA SUB-09, QUE, POR SUA VEZ, ATRASOU EM DETRIMENTO DE UMA PARTIDA DE BASQUETE DO BOTAFOGO FR QUE OCORRIA NA QUADRA, IMPOSSIBILITANDO O INÍCIO DAS PARTIDAS.
AUXILIAR
ESTE OFICIAL NÃO TEM NADA A RELATAR
MOTIVO ARQUIVAMENTO
Conforme os relatórios apresentados pela equipe de arbitragem e pela organização do evento, verificou-se que o início da partida entre sofreu um atraso. O motivo do atraso foi a extensão do tempo da partida anterior, que se prolongou além do previsto. Análise: Após análise dos fatos, conclui-se que o atraso não foi provocado por negligência, má-fé ou comportamento irregular das equipes ou da organização da competição. O atraso foi uma consequência direta e inevitável do desenrolar da partida anterior, que demandou mais tempo do que o previsto. Conclusão: Diante da ausência de infração disciplinar ou de responsabilidade direta das partes envolvidas, e considerando que o atraso foi ocasionado por fatores alheios ao controle das equipes e da arbitragem, decide-se pelo arquivamento do presente processo, sem imposição de penalidades. Publique-se. Comunique-se às partes interessadas. Leandro Rodrigo M. P. Tavares Procurador Geral do TJD FUTSAL/RJ